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Mococa flexibiliza horário do comércio, clubes e igrejas
Cidade - 27/06/2020

O prefeito em exercício de Mococa, Elias de Sisto/DEM, assinou três decretos nesta sexta-feira, dia 19, que flexibilizam o horário do comércio e o funcionamento de igrejas e clubes recreativos a partir desta terça-feira, dia 23, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que já matou 5 pessoas no município.

Segundo o decreto, o horário de funcionamento do comércio e estabelecimentos liberados sofreu ampliação, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, e a partir desta terça-feira, dia 23, poderão funcionar das 9h00 às 18h00.

As igrejas e templos religiosos de qualquer natureza para funcionar terão que seguir os protocolos sanitários estabelecidos em decreto, bem como observar critérios e procedimentos de distanciamento social e higienização (Dec. nº 5.433, de 19/6/2020).

Já os clubes sociais, esportivos e recreativos poderão funcionar com 20% de sua capacidade, obedecendo algumas regras, como “abertura somente das áreas externas, como quadras ao ar livre, piscinas e pistas de caminhada; utilização de máscaras nas áreas comuns do estabelecimento por parte dos usuários; utilização de equipamentos de proteção individual para todos os empregados do estabelecimento; verificação de temperatura dos usuários na entrada do estabelecimento”. Não será permitido “o funcionamento de saunas, academias, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, a utilização de vestiários, bem como a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas, inclusive esportivos, nas dependências do estabelecimento.” (Dec. nº 5.431, de 19/6/2020).

Decretos na íntegra – Confira a íntegra dos decretos e suas respectivas regulações:

 

“DECRETO Nº5.431, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Autoriza o funcionamento regulado dos clubes recreativos do Município de Mococa.

ELIAS DE SISTO, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as normas municipais que tratam das medidas de controle e prevenção do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Plano SP, estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, não impõe restrições ao funcionamento de clubes sociais, recreativos, esportivos e similares;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos clubes sociais, recreativos e esportivos e similares do Município de Mococa, durante o período de emergência de que trata o Decreto nº 5.400, de 20 de março de 2020, a partir de 23 de junho de 2020, podendo operar com 20% (vinte por cento) da sua capacidade, desde que atendidas as seguintes condições:

I – abertura somente das áreas externas, como quadras ao ar livre, piscinas e pistas de caminhada.

II - utilização de máscaras nas áreas comuns do estabelecimento por parte dos usuários;

III – utilização de equipamentos de proteção individual para todos os empregados do estabelecimento;

IV - verificação de temperatura dos usuários na entrada do estabelecimento;

V - instalação de totens de álcool em gel para higienização das mãos;

VI – higienização de todos os equipamentos utilizados pelos usuários;

VII – orientação aos usuários e afixação de avisos nas dependências do estabelecimento sobre as normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo 1º. A utilização de quadras, de que trata o inciso I, somente será permitida para a prática de esportes em que não haja contato físico direto entre os participantes, limitando-se a quatro pessoas para aqueles em que o contato físico não exista.

Parágrafo 2º. Constatada temperatura corporal de que trata o inciso IV, acima de 38 (trinta e oito) graus Celsius, será vedado o ingresso nas dependências do estabelecimento.

Art. 2º. Fica vedado o funcionamento de saunas, academias, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, a utilização de vestiários, bem como a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas, i inclusive esportivos, nas dependências do estabelecimento.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mococa, 19 de junho de 2020

ELIAS DE SISTO Prefeito Municipal”

 

 

 

“DECRETO Nº5.432, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Altera o artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.416, de 29 de maio de 2020.

ELIAS DE SISTO, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de diluir a aglomeração de pessoas nas vias públicas,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto altera o artigo 6º do Decreto nº 5.416, de 29 de maio de 2020.

Art. 2º. O artigo 6º do Decreto nº 5.416, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais e instituições estão autorizados a funcionar pelo período máximo de 06 (seis) horas por dia, em período compreendido entre 9h00 e 18h00.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de junho de 2020.

ELIAS DE SISTO

Prefeito Municipal”

 

 

“DECRETO Nº5.433, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências).

ELIAS DE SISTO, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que estabelece atividade religiosa como essencial;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, autorizando aos municípios a adotarem medidas controladas de retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais para enfrentamento da pandemia do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, para o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art.2º. As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, com a condição de seguirem as orientações abaixo:

I – a entrada e saída dos fiéis deverá ser feita de forma controlada, mantendo-se o distanciamento físico de pelo menos 2 (dois) metros e com orientações para que não haja aglomerações na área externa de seus recintos ou nas ruas;

II – realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas, antes e após cada utilização, com álcool 70% e/ou água sanitária;

III – funcionar com lotação máxima de até 30% (trinta por cento) da capacidade total constante no AVCB do templo, igreja e afins;

IV – os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada ocupante, devendo ser retirados ou estarem bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

V – assegurar que todas as pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e colaboradores, ao adentrarem ao templo, igreja e afins, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com água e sabão e/ou álcool gel a 70%;

VI – realizar triagem de pessoas, frequentadores, associados, voluntários, membros e colaboradores na entrada do imóvel, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizar a aferição de temperatura corporal;

VII – assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com síndrome gripal tenham a entrada recusada;

VIII – manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas, sendo vedado o uso de ar-condicionado e ventiladores;

IX – fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e orientar no início de cada atividade sobre os riscos de contaminação e as formas de prevenção.

Art. 3º. Fica vedada, enquanto perdurarem as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, a permanência de pessoas integrantes dos grupos de risco, com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, bem como de crianças com idade inferior a 12 anos nas igrejas, templos religiosos e afins.

Art. 4º. Durante o período em que estiveram abertos, fora dos horários de cultos missas e afins, os estabelecimentos descritos no artigo 1º deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado, mantendo-se todas as orientações do artigo 2º, em especial, o distanciamento entre as pessoas;

II – deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, por meio de dispensadores preferencialmente acionados com os pés, localizados na porta de acesso da igreja, templo religioso e afins, na secretaria, recepção e outras salas com circulação de pessoas;

III – todas as pessoas deverão usar máscaras durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso, igreja e afins, independentemente de estarem em contato direto com o público;

IV – durante atendimentos individuais entre a entidade religiosa/espiritual e o consulente, manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros ou barreira física de proteção, devendo haver marcações em piso ou outra forma de restrição do espaço para evitar aglomerações e manter o distanciamento adequado entre as pessoas;

V – atividades ritualísticas devem ser adaptadas para que sigam as recomendações deste Decreto e mantenham a segurança entre os envolvidos;

VI – nos cultos ou rituais em que houver o compartilhamento de alimentos ou bebidas, estes devem ocorrer de forma que não haja contaminação dos produtos, de preferência, distribuídos de forma individualizada, se possível;

VII – não haja compartilhamento interpessoal de objetos;

VIII – que seja desestimulado contato físico e outras atitudes que favoreçam a transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. O funcionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos artigos 2º, 3º e 4º:

I – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;

II – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja, templo religioso e afins, intensificando a limpeza das áreas com álcool a 70% e/ou água sanitária, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, bancos, cadeiras, mesas, altares, microfones, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, e outras áreas ou equipamentos de uso, acesso ou toque comum;

III – disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

IV – observar o limite mínimo de 2 (duas) horas entre os cultos, missas e afins para realização de higienização dos ambientes;

V – no caso de algum colaborador apresentar sintomas de COVID-19, deverão ser buscadas orientações médicas, bem como proceder o seu afastado do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, informando imediatamente as autoridades de saúde desta situação.

Art. 6º. A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, da Guarda Civil Municipal, Defesa Civil e Polícia Militar, quando necessário.

Parágrafo único. No caso de constatação da irregularidade pela Guarda Civil Municipal, Defesa Civil ou Polícia Militar, estes órgãos emitirão relatório circunstanciado que será encaminhado à autoridade Município de Mococa.

Art. 7º. O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, em especial a infração de impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis (artigo 10, inciso VII).

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas acima descritas, a infração das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penas de suspensão da autorização ou licença pelo prazo de até 30 (trinta) dias ou mesmo sua cassação, no caso de reincidência.Art. 8º. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 de junho de 2020.

ELIAS DE SISTO

Prefeito Municipal”

 

 

(Foto: Arquivo/Mococa24Horas)

 

 

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