A Justiça Federal determinou que a União e o Estado de São Paulo adotem, no prazo de 30 dias, as providências administrativas para possibilitar o fornecimento do medicamento aspartato de ornitina a todos os pacientes portadores de encefalopatia hepática, atendidos pelo Sistema Único de Saúde, SUS, conforme prescrição médica. A decisão é da juíza Renata Coelho Padilha, da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
Após a declaração de um portador da enfermidade que enfrentava dificuldades para obter o medicamento aspartato de ornitina, o Ministério Público Federal instaurou um inquérito civil e confirmou que os portadores de encefalopatia hepática necessitam da combinação da Lactose e aspartato de ornitina, mas que, no entanto, esse último não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, Rename, nem fazia parte da lista de remédios padronizados pelo SUS.
Alega a Procuradoria que, apesar de estarem previstos na Constituição o direito à saúde, à vida, ao acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, os pacientes têm tido dificuldades para a obtenção do fármaco, tendo que recorrer à Justiça ou aguardar o trâmite do pedido administrativo perante as Secretarias Regionais de Saúde.
Para a magistrada, a ordem constitucional vigente “consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menos sofrimento”.
Por fim, Renata Coelho Padilha determinou que em 180 dias a União incorpore o medicamento aspartato de ornitina na Rename ou de outro medicamento que tenha o mesmo efeito terapêutico para tratamento da encefalopatia hepática. (Processo: 0005425-94.2015.403.6100)
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