O Tribunal de Contas do Estado publicou no Diário Oficial de sábado, 21, despacho da auditora Silvia Monteiro julgando irregulares a prestação de contas de receitas e despesas decorrentes dos festejos do carnaval 2010, com aplicação de multa de 200 UFESPs, que corresponde a R$ 4.250,00 (já que cada UFESP vale R$ 21,25 este ano), e endereçada ao ex-prefeito municipal, Antonio Naufel/PSDB.
Assinada pela auditora Silvia Monteiro, a sentença está assim publicada:
“(...) Versam os autos sobre a receita de ingressos nos festejos de carnaval de 2010, cujos registros contábeis evidenciam o montante de R$ 16.918,00, porém, não foi apresentado à fiscalização o relatório detalhado indicando os valores arrecadados por dia, com as especificações dos valores e tipos de ingressos vendidos, não podendo, assim, a inspeção atestar a regularidade da receita (fls. 8/9). (...)
Após muitos pedidos de prorrogação do prazo para a apresentação de justificativas, foram apresentados esclarecimentos (fls. 151/153), seguindo-se com a manifestação da Assessoria Jurídica e de sua Chefia pela irregularidade da matéria apreciada (fls. 154/156).
(...)
DECISÃO
Acolho as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa visto que as irregularidades constatadas na instrução processual não foram afastadas pela defesa.
Nas justificativas da origem, asseverou-se haver a autorização da Cãmara Municipal, por intermédio da lei local e do convênio, além de que a Escola de Samba Viro Viro apresentou sua prestação de contas.
Contudo, a questão que se aprecia diz respeito à falta de transparência no documento contábil apresentado à fiscalização desta Corte de Contas que constou somente o valor total da arrecadação de receita dos festejos de carnaval, faltando-lhe os indicativos pormenorizados dessa receita.Para isso, nada foi esclarecido pela defesa.
Para isso, nada foi esclarecido pela defesa.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, com base no artigo 33, III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, JULGO IRREGULAR a matéria em exame.
Nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, ANTONIO NAUFEL, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo (...)”.
O ex-prefeito mocoquense tem prazo para recorrer da decisão. (Processo TC-800182/522/10)
(Foto: reprodução)
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